segunda-feira, 11 de maio de 2009

Desenvolvimento Social abre periodo de recebimento de projetos

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) disponibilizará, em 2009, o valor total de R$ 30,7 milhões, sendo R$ 26,7 milhões para prefeituras e R$ 4 milhões para estados, para novos convênios ligados ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).

Os municípios interessados devem enviar suas propostas, conforme os editais n.º 03/2009 (Municípios) e nº 08/2009 (Estados), disponibilizados no site do Ministério: www.mds.gov.br/editais/san2009. Os projetos serão selecionados conforme critérios estabelecidos nos editais divulgados.

Esses recursos servirão para apoiar projetos de Compra Direta Local da Agricultura Familiar em municípios que contam com os programas da Rede de Segurança Alimentar e Nutricional em funcionamento, entre eles, restaurantes populares, cozinhas comunitárias, bancos de alimentos e feiras populares. 

O valor do investimento para este ano no PAA será de R$ 473.164.176,00 para atender mais de 135 mil famílias de agricultores de pequenas propriedades. Deste total, R$ 442 milhões são especificamente para ações de cooperação e parcerias já firmadas com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em todo o território nacional, com Convênios Estaduais vigentes e na Modalidade Leite na região do Semiárido brasileiro. A diferença - R$ 30,7 milhões – será investida nos editais n.º 03/2009 (Municípios) e nº 08/2009 (Estados).

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Ministério do Planejamento desenvolve programa de capacitação para usuários do Portal de Convênios


O Ministério do Planejamento divulgou nesta quinta-feira, 11 de dezembro, orientações sobre os procedimentos que deverão ser seguidos quando os convênios e contratos de repasse com recursos voluntários da União, em situações excepcionais, não puderem ser formalizados e executados por meio do Portal de Convênios.
Segundo o secretário adjunto de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Rodrigo Assumpção, essas instruções visam melhor orientar os usuários do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) sobre procedimento já previsto na Portaria N° 127, de maio de 2008 que define o funcionamento do sistema.
Nesses casos, os órgãos do Governo Federal poderão utilizar o trâmite formal, de acordo com a legislação vigente, desde que registrem as informações no sistema no menor prazo possível. As razões para a não utilização do Portal de Convênios deverão ser justificadas. O texto é assinado pela Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Siconv.
Essas orientações foram encaminhadas por meio de comunicado interno a todos os usuários do sistema, bem como disponibilizadas no Portal de Convênios em https://www.convenios.gov.br/portal/infoUrgente3.html.
Essa portaria determina que os atos que não puderem ser realizados pelo sistema deverão ser registrados no mesmo. "A ação governamental não pode ser prejudicada caso haja uma indisponibilidade ou dificuldades que impeçam o acesso ao sistema", salientou Assumpção.
Ele lembrou que o Ministério do Planejamento, além de atuar para o aperfeiçoamento do sistema, também desenvolve um amplo programa de capacitação de servidores federais, estaduais e municipais de todo o país para a utilização do Siconv.
Mais de 3,7 mil servidores federais e estaduais de todo o país já foram capacitados pelo Ministério do Planejamento na utilização do sistema. Também estão disponíveis módulos de educação a distância, disponíveis a todos os usuários no Portal de Convênios.
Além disso, o Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), parceira do Ministério nessa iniciativa, também está treinando servidores municipais em diversas capitais brasileiras. As inscrições para esses seminários regionais podem ser feitas emhttp://www2.ibam.org.br/convenios/multiplicadores/.
O Ministério do Planejamento capacitou ainda um grupo de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para prestar informações e esclarecimentos aos usuários do Portal de Convênios sobre operacionalização do sistema.
A Central de Atendimento do Serpro funciona no número 0800 978 2340. Os órgãos municipais também contam com uma central de atendimento do IBAM que funciona no número 0800 282 9948.
A obrigatoriedade de utilização do Portal de Convênios entrou em vigor no dia 1° de setembro e foi determinada pelo Decreto N° 6.170, de 25 de julho de 2007. Esse decreto determinou que os atos de credenciamento, celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução do projeto e a prestação de contas somente serão viabilizados através da internet.
Menos burocracia
O Portal de Convênios visa desburocratizar e conferir mais transparência aos repasses de recursos públicos da União para Estados, municípios e Organizações não Governamentais. Também atende a recomendações dos órgãos de controle sobre o assunto.
Conforme o Decreto N° 6.170, de 2007, o Ministério do Planejamento é o órgão central do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.

domingo, 5 de outubro de 2008

Procedimentos para a solicitação de transferências voluntárias

Atendidas as condições e exigências legais para que o Município esteja apto a receber recursos federais por meio de transferências voluntárias, o Município deve iniciar os procedimentos gerais para a solicitação das transferências. Observe-se que cada programa pode ter suas normas específicas que também deverão ser seguidas. As normas pertinentes aos programas de cada Ministério serão abordadas em capítulos próprios.
Como vimos no Capítulo 2, caso o Município tenha sido contemplado no Orçamento Geral da União, o órgão ou entidade municipal deve simplesmente elaborar um plano de trabalho ou de atendimento, conforme o caso, e apresentá-lo na sede do órgão federal descentralizador dos recursos.
Caso o Município não esteja explicitamente incluído no Orçamento Geral da União, o órgão ou entidade municipal deve proceder da seguinte maneira:
1) avaliar suas necessidades nas diversas áreas, tais como saúde, educação, cultura, infra-estrutura, saneamento, etc;
2) verificar quais projetos, atividades ou eventos podem ser implementados no Município, identificando os Órgãos concedentes;
3) verificar se o orçamento do Município destinou recursos orçamentários em montante suficiente para a contrapartida;
4) elaborar a solicitação da transferência mediante a apresentação do Plano de Trabalho, no caso de projetos, atividades ou eventos de duração limitada, ou de Plano de Atendimento, quando se referir à transferência de recursos caracterizados no Orçamento Geral da União como atividade, nas áreas de assistência social, médica ou educacional.
5) Encaminhar o Plano de Trabalho ou de Atendimento ao Órgão concedente ou à instituição financeira federal.
Preparativos
A assinatura de convênios com o Governo Federal exige, a priori, que o Município realize dois atos preparativos: abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos relativos à transferência e inclusão da receita e despesa na lei orçamentária municipal.
Abertura de conta bancária
Deve ser aberta uma conta especifica para o convênio que se está pleiteando [ IN 01/97- STN, arts. 18, IV, e § 1º, e 20, caput.] . São admissíveis contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha, ou, ainda, em bancos oficiais estaduais (salvo legislação específica em contrário). Na hipótese de inexistir no Município agência de qualquer dos citados bancos, e sendo inconveniente a busca de uma agência de Município próximo, deve-se abrir a conta em outro banco oficial federal e, na sua falta, em agência bancária local.
Observe-se que a Instrução não prevê a procura de instituições privadas em outra localidade.
Inclusão da receita e despesa na lei orçamentária
A receita deve corresponder ao total orçado subtraído da contrapartida e será classificada como Transferência Corrente (se o objeto do convênio for atividade [ Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo (Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão).] ) ou Transferência de Capital (se o objeto corresponder a projeto [ Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre apara a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo (Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão).] de obra ou aquisição de material permanente); já a despesa do Convênio deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual do Município pelo total orçado. Essa inclusão pode ser feita em um dos seguintes momentos:
a) no envio (geralmente, ao final do mês de agosto) da Proposta Orçamentária à Câmara de Vereadores, para fazer parte do orçamento do ano seguinte;
b) por mensagem (após o envio da Proposta), igualmente para inclusão na Lei Orçamentária do ano seguinte; ou
c) por aprovação de projeto de lei de crédito adicional especial para inclusão da receita e despesa no orçamento do próprio ano (o que é mais comum, uma vez que, via de regra, não se conhecem os recursos de convênios colocados à disposição dos Municípios no ano anterior).
Em qualquer das situações acima, a Lei nº 4.320/64 exige que o montante da previsão da receita (de transferência corrente ou de capital) seja calculado com base no valor a receber do Governo Federal; já o valor da despesa deve corresponder ao total do planejado, envolvendo a receita de transferência prevista, mais a contrapartida (quando for o caso). O valor total deve, ainda, ser segregado (distribuído) por elemento de despesa (pessoal, material, serviços, obras, equipamentos etc.).
Atenção: A Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o ano de 2000 (LDO 2000) permitia a celebração do convênio se os recursos da contrapartida estivessem previstos no orçamento ou em projeto de lei de orçamento do Município (ou o de crédito especial que contenha as previsões de receita e despesa aqui mencionadas) em tramitação na Câmara de Vereadores [ Lei nº 9.811, de 28/07/1999, art. 34, III.] . No entanto, Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) [ Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.] , as regras foram alteradas. O art. 25, § 1º, IV, d, da lei torna obrigatória a previsão orçamentária da contrapartida (lei orçamentária ou crédito adicional).

sexta-feira, 7 de março de 2008

O Assessoramento Jurídico visa desenvolver projetos de aplicação e atuação das leis no município para um melhor desenvolvimento local, segue abaixo alguns projetos desenvolvidos por essa consultoria:

ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL - O município pode associar-se com outros municípios, cooperativas, empresas para formação de serviços, obras, projetos e defesa de interesse publico:-O município pode consociar-se a outro município, ou sozinho, receber por uma rodovia federal, para através do recebimento de tarifa poder conservá-la ao uso publico, podendo ainda, caso deseje, passar por concessão a outra entidade ou empresa; -Projeto de Parceria Pública Privada;-Contratações de empresas que podem realizar obras publicas (construção de pontes, matadouro, centro de abastecimento, etc) para serem remuneradas, após a execução do empreendimento, por tarifa publica pagas pelos usuários por um lapso de tempo.ARÉA

PREVIDENCIÁRIA - O município recebe sanções administrativas quando não tiver plano previdenciário estruturado:-Atuar administrativamente junto ao INSS para legalizar ou protelar (parcelar) a dívida previdenciária municipal, decorrente do Regime Geral de Previdência;-Estabelecer o Regime complementar de Previdência municipal para os municípios assegurados pelo Regime Geral do INSS;-Elabora Regime Próprio de Previdência Municipal;

ARÉA TRIBUTÁRIA - O município deve estruturar para poder arrecadar seus próprios tributos, sob pena de ser excluído dos repasses voluntários de verbas federais, consoante o artigo 11 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por isso, atuamos com: -Elaboração de projeto administrativo para tributação municipal, com a instituição de órgão e agentes municipais responsáveis para arrecadação;-Elaboração e formação da Lei Tributária municipal, com a instituição de taxa para segurança pública, limpeza urbana e reciclagem de lixo, contribuição de melhoria, Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública (COSIP) e Imposto Progressivo do IPTU;-Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;-Estabelecer regime de adiantamento (Antecipação) de Receita para o ente executivo (prefeito); -Consolidação e reescalonamento de dívidas internas junto a União;-Reajuste de orçamento de acordo com a responsabilidade fiscal;

ARÉA ADMINISTRATIVA - Vários atos administrativos necessitam de atuação jurídica especifica, do qual cito apenas algumas delas:-Aquisição e alienação de bens públicos;-Desapropriação de bens para fins de utilidade ou necessidade pública;-Processo de Tombamento de bens;-Ocupação temporária de imóveis;

SERVIDORES MUNICIPAIS - Para um bom funcionamento o município deve estabelecer normas que melhor organize a atuação do servidor, do qual algumas delas dependem de uma atuação jurídica específica:-Elaboração do plano de carreira e classificação dos servidores efetivos;-Elaboração de Lei para contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o inciso IX do artigo 37, 39 e 106, todos da Constituição Federal;“Esse foi o entendimento que acabou sendo acatado pela jurisprudência. Tanto a União quanto os Estados e os Municípios, poderiam, por lei própria, criar um terceiro regime destinado a disciplinar a prestação do trabalho temporário, mas, desde que tal regime observasse as garantias postas pela própria Constituição" -Atuação junto a processo e inquérito administrativo;-Extinção e formação de cargos;-Elaboração de Regime Jurídico especifico aos servidores, adequando a necessidade municipal;-Revisão do Regime Jurídico existente;-Controle de gasto com o pessoal para não incidir em improbabilidade administrativa;

LICITAÇÃO - Para evitar Ações Civis Públicas, desenvolvidas pelo Ministério Público, deve o município realizar o procedimento licitatório em todas as contratações e serviços, para isso temos: -Assessoramento em toda as contratações realizadas pela Prefeitura;-Acompanhamento dos processos junto ao Ministério Público para melhor adequação do processo licitatório;-Assessoramento na realização do processo de Dispensa de licitação: A Lei nº 11.445, de 2007, trouxe um novo dispositivo para o artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que dispensa a licitação na contratação de serviço de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos efetuados por associações ou cooperativos;-Assessoramento na realização do processo de inexigibilidade da licitação;

TRIBUNAL DE CONTAS - com atuação em todos os processos: -Assessoramento em todos as contas municipais, buscando adequá-las a Lei Orçamentária e o cumprimento de metas;-Processo administrativo junto ao Tribunal de Contas visando evitar qualquer Responsabilidade fiscal;ÁREA ELEITORAL - com atuação nos seguintes: -Fiscalização de inscrições Eleitorais;-Processo de Registro;-Cancelamento de Registro e Substituição de Candidatos;-Ações de impugnação de Pedido de Registro de Candidatura;-Investigação Judicial Eleitoral;-Medidas Judiais Relativas as Propagandas;-Recursos eleitorais;-Hábeas Corpus Eleitoral;-Mandado de Segurança Eleitoral;-Ação Rescisória Eleitoral;-Denúncia e representação sobre crime eleitoral;-Acompanhamento de processo eleitoral no Juízo e tribunal eleitoral;-Prestação de contas a justiça eleitoral;

MERENDA ESCOLAR Institui a merenda escolar no município, com alto teor nutritivo e seguindo aos padrões estabelecidos pelo Conselho Mundial de Saúde.SEGURANÇA ELETRÔNICA Institui segurança eletrônica em todo o município, bem como, desenvolve comunicação por telefonia entre os entes municipais (prefeitura, órgão, câmara e etc) sem taxação de tarifa mensal, ou seja, comunicação sem custo ao município.