domingo, 5 de outubro de 2008

Procedimentos para a solicitação de transferências voluntárias

Atendidas as condições e exigências legais para que o Município esteja apto a receber recursos federais por meio de transferências voluntárias, o Município deve iniciar os procedimentos gerais para a solicitação das transferências. Observe-se que cada programa pode ter suas normas específicas que também deverão ser seguidas. As normas pertinentes aos programas de cada Ministério serão abordadas em capítulos próprios.
Como vimos no Capítulo 2, caso o Município tenha sido contemplado no Orçamento Geral da União, o órgão ou entidade municipal deve simplesmente elaborar um plano de trabalho ou de atendimento, conforme o caso, e apresentá-lo na sede do órgão federal descentralizador dos recursos.
Caso o Município não esteja explicitamente incluído no Orçamento Geral da União, o órgão ou entidade municipal deve proceder da seguinte maneira:
1) avaliar suas necessidades nas diversas áreas, tais como saúde, educação, cultura, infra-estrutura, saneamento, etc;
2) verificar quais projetos, atividades ou eventos podem ser implementados no Município, identificando os Órgãos concedentes;
3) verificar se o orçamento do Município destinou recursos orçamentários em montante suficiente para a contrapartida;
4) elaborar a solicitação da transferência mediante a apresentação do Plano de Trabalho, no caso de projetos, atividades ou eventos de duração limitada, ou de Plano de Atendimento, quando se referir à transferência de recursos caracterizados no Orçamento Geral da União como atividade, nas áreas de assistência social, médica ou educacional.
5) Encaminhar o Plano de Trabalho ou de Atendimento ao Órgão concedente ou à instituição financeira federal.
Preparativos
A assinatura de convênios com o Governo Federal exige, a priori, que o Município realize dois atos preparativos: abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos relativos à transferência e inclusão da receita e despesa na lei orçamentária municipal.
Abertura de conta bancária
Deve ser aberta uma conta especifica para o convênio que se está pleiteando [ IN 01/97- STN, arts. 18, IV, e § 1º, e 20, caput.] . São admissíveis contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha, ou, ainda, em bancos oficiais estaduais (salvo legislação específica em contrário). Na hipótese de inexistir no Município agência de qualquer dos citados bancos, e sendo inconveniente a busca de uma agência de Município próximo, deve-se abrir a conta em outro banco oficial federal e, na sua falta, em agência bancária local.
Observe-se que a Instrução não prevê a procura de instituições privadas em outra localidade.
Inclusão da receita e despesa na lei orçamentária
A receita deve corresponder ao total orçado subtraído da contrapartida e será classificada como Transferência Corrente (se o objeto do convênio for atividade [ Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo (Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão).] ) ou Transferência de Capital (se o objeto corresponder a projeto [ Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre apara a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo (Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão).] de obra ou aquisição de material permanente); já a despesa do Convênio deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual do Município pelo total orçado. Essa inclusão pode ser feita em um dos seguintes momentos:
a) no envio (geralmente, ao final do mês de agosto) da Proposta Orçamentária à Câmara de Vereadores, para fazer parte do orçamento do ano seguinte;
b) por mensagem (após o envio da Proposta), igualmente para inclusão na Lei Orçamentária do ano seguinte; ou
c) por aprovação de projeto de lei de crédito adicional especial para inclusão da receita e despesa no orçamento do próprio ano (o que é mais comum, uma vez que, via de regra, não se conhecem os recursos de convênios colocados à disposição dos Municípios no ano anterior).
Em qualquer das situações acima, a Lei nº 4.320/64 exige que o montante da previsão da receita (de transferência corrente ou de capital) seja calculado com base no valor a receber do Governo Federal; já o valor da despesa deve corresponder ao total do planejado, envolvendo a receita de transferência prevista, mais a contrapartida (quando for o caso). O valor total deve, ainda, ser segregado (distribuído) por elemento de despesa (pessoal, material, serviços, obras, equipamentos etc.).
Atenção: A Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o ano de 2000 (LDO 2000) permitia a celebração do convênio se os recursos da contrapartida estivessem previstos no orçamento ou em projeto de lei de orçamento do Município (ou o de crédito especial que contenha as previsões de receita e despesa aqui mencionadas) em tramitação na Câmara de Vereadores [ Lei nº 9.811, de 28/07/1999, art. 34, III.] . No entanto, Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) [ Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.] , as regras foram alteradas. O art. 25, § 1º, IV, d, da lei torna obrigatória a previsão orçamentária da contrapartida (lei orçamentária ou crédito adicional).

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